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quinta-feira, 19 de maio de 2011

Vendeu o carro? Veja o que fazer com a documentação
Quem vende um carro não deve apenas assinar, datar, reconhecer firma da assinatura no documento de transferência e entregá-lo ao comprador.
O vendedor do veículo tem adotar mais uma providência, quase sempre esquecida, a saber: deve entregar ao Detran ou ao Ciretran uma cópia autenticada do documento de transferência, que vai ser passado ao comprador, e deve guardar o comprovante de entrega do documento fornecido pelo setor de protocolo do órgão de trânsito.
A providência simples evita ou reduz muito sérias dores de cabeça. Por exemplo: imagine que o “cuca fresca” do comprador não faça a transferência no prazo legal de 30 dias e, nesse espaço de tempo, cometa barbaridades no trânsito.
Claro que o vendedor do veículo receberá todas as multas e acumulará pontos na carteira, o que levará à perda da habilitação – problema que se agravará quanto maior seja a demora do comprador em efetivar a transferência do veículo.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro sobre o ponto: caso o vendedor não informe a venda do carro mediante a entrega do documento no Detran ou Ciretran, ele passa a responder solidariamente com o comprador (verdadeiro infrator) pelas punições. Mas, se cumprir a providência referida, somente o comprador quanto à transferência do veículo é que deve arcar sozinho com a bronca.
Os tribunais aliviam a responsabilidade do vendedor que não entrega o documento autenticado no órgão de trânsito. Como? De acordo com a jurisprudência unânime, uma vez que o vendedor entregou o carro ao comprador, mesmo que este nunca faça a transferência, o vendedor não responde solidariamente (conjuntamente) com o comprador pelas punições de trânsito, como diz a letra fria do artigo 134 do CTB. Mas é bom não arriscar.
Repetidamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que, a partir da venda do veículo (entrega efetiva) ao comprador, cessa toda e qualquer responsabilidade do vendedor pelos atos praticados pelo comprador, ainda que não seja feita a transferência do veículo no Detran.
Isso porque, juridicamente falando, a propriedade dos bens móveis (caso do carro) é transferida ao comprador pela simples entrega do bem e não depende de registro ou burocracias nos órgãos públicos.
Conclusão: apesar de a prova da simples entrega do carro ao comprador ser o bastante, juridicamente, para livrar o vendedor de toda e qualquer “bronca”, se este adotar a cautela de entregar a cópia autenticada do documento de transferência ao Detran, não precisará gastar paciência e dinheiro com processos judiciais para se isentar de responder pelas punições de trânsito.
De todo modo, é bom saber que, perante os tribunais, a venda e a simples entrega do carro ao comprador livra o vendedor da responsabilidade porque, muitas vezes, a venda do veículo é feita a revendedoras, que não pedem ao dono do carro que preencha devidamente o documento de transferência, gerando sérios problemas.
Bom lembrar que revendedoras que repassam o carro de mão em mão sem que nunca a transferência seja feita no órgão de trânsito são condenadas pela Justiça a assumir as infrações cometidas pelos novos compradores do carro, bem como devem indenizar por danos econômicos e morais o consumidor, ou seja, o antigo proprietário do veículo que um dia confiou a venda do bem a lojas do ramo.
E anote: uma vez comprovada a tradição (entrega) do veículo ao comprador, somente este deve indenizar os danos causados a terceiros em caso de acidente, conforme entendimento pacífico da Justiça, hoje consolidado na Súmula 132 do STJ.
* Estadão

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