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terça-feira, 31 de maio de 2011

Veículo movido a gás

O proprietário que altera o seu veículo automotor, para possibilitar que seja movido por gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), comete infração de trânsito de natureza grave, artigo 230, VII, do Código de Trânsito Brasileiro ("Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada"); e CRIME contra a economia popular, previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.176/91, sujeito à detenção de um a cinco anos ("Usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei").

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