Resposta ao Leitor
No último dia 23, o leitor Marco Antônio indagou a respeito da legalidade de se conduzir veículo movido à GLP.
Resposta:
O proprietário que altera o seu veículo automotor, para possibilitar que seja movido por gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), comete infração de trânsito, de natureza grave, do artigo 230, VII, do Código de Trânsito Brasileiro ("Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada") e CRIME contra a economia popular, previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.176/91, sujeito à detenção de um a cinco anos ("Usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei").
Resposta:
O proprietário que altera o seu veículo automotor, para possibilitar que seja movido por gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), comete infração de trânsito, de natureza grave, do artigo 230, VII, do Código de Trânsito Brasileiro ("Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada") e CRIME contra a economia popular, previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.176/91, sujeito à detenção de um a cinco anos ("Usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei").
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