A POLÍCIA E O HORÁRIO DE ALMOÇO
O site oficial www.pm.rn.gov.br tornou publico o Of nº 008/2011-DPGRAN de 24.01.2011, de lavra do senhor Diretor da Delegacia Geral de Polícia da Grande Natal, dirigido ao Sr Comandante Geral da Polícia Militar, assim pontificando: "Cumprimentando-o e para o devido efeito de conhecimento, informamos a V. Sª., que os Delegados de Polícia Civil subordinados a esta Diretoria, diariamente, das 12h00 as 14h00m, encontram-se, legalmente, em horário de almoço. Dessa forma, sugerimos que o fato seja difundido com os demais comandantes e comandados dessa Corporação, para que nas ocorrências que ensejem a lavratura de flagrante, no mencionado período, os policiais militares deixem os presos na delegacia, onde, após as 14 horas, deverão retornar para a feitura do procedimento, evitando-se dessa forma prejuízos ao policiamento ostensivo”.
O teor do expediente, face sua comicidade, ofusca, num primeiro momento, a sua gravidade, o desrespeito, o descaso e a absoluta ausência de compromisso com o dever público, ingressando nos anais das bizarrices que contribuem cada vez mais para a ampliação do conceito negativo que a sociedade nutre pela polícia, de forma generalizada, sem que se ingresse na seara da arbitrariedade, do abuso de autoridade, da discriminação, impessoalidade e inconstitucionalidade, consoante se pode perceber nos exemplos a seguir.
Uma guarnição PM efetua a detenção de um cidadão e o conduz a DP. Lá chegando, por volta das 11h55 não poderá ser atendida, pois o delegado está saindo para o “horário de almoço”. O suspeito, que não pode ficar na sala de espera, é recolhido a uma cela e os agentes, o escrivão, os PPMM e o Advogado, se quiserem, que aguardem até as 14 hs para o reinício das atividades, pois não compete aos policiais militares decidir se o fato “enseja a lavratura de flagrante ou não”, atribuição exclusiva do Delegado de Polícia, ex vi do art. 304, Código de Processo Penal.
Na cela destinada a quatro presos existem normalmente trinta. O suspeito ali recolhido em “horário de almoço” poderá vir a sofrer agressões físicas, morais e até sexuais, considerando a acusação que lhe é imputada. Ao retornar do “horário de almoço” o senhor delegado passa a oitivar, preliminarmente, o condutor, a vítima e se estiver presente, o advogado, e chega a conclusão de que o caso não enseja a lavratura do flagrante de delito, e após ser preenchido o TCO, se cabível, o suspeito cidadão é liberado.
Pois bem.
Quem irá responder pelo constrangimento, lesões físicas e morais que aquele cidadão sofreu?
Quem irá explicar porque só os delegados da DPGRAN têm direito a “horário de almoço” e os agentes e escrivães não, inclusive, os policiais civis lotados em delegacias do interior do Estado?
Isso, com base na experiência adquirida nesses quase trinta anos de efetivo serviço policial militar, reforçado pelos exemplos de altruísmo, dedicação, sacrifícios e competência de Delegados e colegas policiais militares, incansáveis paladinos que escrevem com seu próprio sangue, a história da nossa Polícia Civil e Militar, nada mais representa do que desídia, descompromisso, desrespeito, abuso de autoridade e ausência absoluta de doutrina e unificação nas medidas internas administrativas.
Desrespeito, discriminação e abuso para com os agentes e escrivães de polícia que são excluídos do famigerado “horário de almoço”, ferindo-se o princípio da impessoalidade. Desatenção com os policiais militares que terão que retornar duas horas após para o procedimento. Abuso de Autoridade em relação ao cidadão suspeito, que terá de permanecer preso e recolhido ao xadrez, no mínimo, por duas horas, sem culpa formada, acarretando-lhe constrangimento e dano moral. Atentado grave as prerrogativas do Advogado que vier a ser constituído e o mais grave, desídia injustificável e incabível para com a sociedade.
Imaginemos que às 12h05 uma pessoa é assassinada. Por força do art. 6º do CPP o delegado teria que “... se dirigir ao local ...”, o que não poderá ser cumprido, pois está em “horário de almoço”. Na lição do art. 304 do CPP, alterado pela Lei 11.113/2005, ao ser “apresentado o preso a autoridade, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura ...”, o que também não poderá ser cumprido, pois está em “horário de almoço”.
É preciso que se entenda que a polícia civil e a militar, lidam com situações de alto risco, com a preservação da vida humana, com a dignidade das pessoas, onde deve (ria) prevalecer os interesses difusos e não simplesmente individuais, não podendo - nem devendo – ocorrer solução de continuidade.
É assim que sempre foi e é assim que deve(ria) continuar sendo.
Mas isso é assunto para ser discutido no próximo “horário de almoço”.
Márcio Coelho Macedo. SubTenente PM.
Bacharel em Direito.
Fonte: Cabo Heronides
O site oficial www.pm.rn.gov.br tornou publico o Of nº 008/2011-DPGRAN de 24.01.2011, de lavra do senhor Diretor da Delegacia Geral de Polícia da Grande Natal, dirigido ao Sr Comandante Geral da Polícia Militar, assim pontificando: "Cumprimentando-o e para o devido efeito de conhecimento, informamos a V. Sª., que os Delegados de Polícia Civil subordinados a esta Diretoria, diariamente, das 12h00 as 14h00m, encontram-se, legalmente, em horário de almoço. Dessa forma, sugerimos que o fato seja difundido com os demais comandantes e comandados dessa Corporação, para que nas ocorrências que ensejem a lavratura de flagrante, no mencionado período, os policiais militares deixem os presos na delegacia, onde, após as 14 horas, deverão retornar para a feitura do procedimento, evitando-se dessa forma prejuízos ao policiamento ostensivo”.
O teor do expediente, face sua comicidade, ofusca, num primeiro momento, a sua gravidade, o desrespeito, o descaso e a absoluta ausência de compromisso com o dever público, ingressando nos anais das bizarrices que contribuem cada vez mais para a ampliação do conceito negativo que a sociedade nutre pela polícia, de forma generalizada, sem que se ingresse na seara da arbitrariedade, do abuso de autoridade, da discriminação, impessoalidade e inconstitucionalidade, consoante se pode perceber nos exemplos a seguir.
Uma guarnição PM efetua a detenção de um cidadão e o conduz a DP. Lá chegando, por volta das 11h55 não poderá ser atendida, pois o delegado está saindo para o “horário de almoço”. O suspeito, que não pode ficar na sala de espera, é recolhido a uma cela e os agentes, o escrivão, os PPMM e o Advogado, se quiserem, que aguardem até as 14 hs para o reinício das atividades, pois não compete aos policiais militares decidir se o fato “enseja a lavratura de flagrante ou não”, atribuição exclusiva do Delegado de Polícia, ex vi do art. 304, Código de Processo Penal.
Na cela destinada a quatro presos existem normalmente trinta. O suspeito ali recolhido em “horário de almoço” poderá vir a sofrer agressões físicas, morais e até sexuais, considerando a acusação que lhe é imputada. Ao retornar do “horário de almoço” o senhor delegado passa a oitivar, preliminarmente, o condutor, a vítima e se estiver presente, o advogado, e chega a conclusão de que o caso não enseja a lavratura do flagrante de delito, e após ser preenchido o TCO, se cabível, o suspeito cidadão é liberado.
Pois bem.
Quem irá responder pelo constrangimento, lesões físicas e morais que aquele cidadão sofreu?
Quem irá explicar porque só os delegados da DPGRAN têm direito a “horário de almoço” e os agentes e escrivães não, inclusive, os policiais civis lotados em delegacias do interior do Estado?
Isso, com base na experiência adquirida nesses quase trinta anos de efetivo serviço policial militar, reforçado pelos exemplos de altruísmo, dedicação, sacrifícios e competência de Delegados e colegas policiais militares, incansáveis paladinos que escrevem com seu próprio sangue, a história da nossa Polícia Civil e Militar, nada mais representa do que desídia, descompromisso, desrespeito, abuso de autoridade e ausência absoluta de doutrina e unificação nas medidas internas administrativas.
Desrespeito, discriminação e abuso para com os agentes e escrivães de polícia que são excluídos do famigerado “horário de almoço”, ferindo-se o princípio da impessoalidade. Desatenção com os policiais militares que terão que retornar duas horas após para o procedimento. Abuso de Autoridade em relação ao cidadão suspeito, que terá de permanecer preso e recolhido ao xadrez, no mínimo, por duas horas, sem culpa formada, acarretando-lhe constrangimento e dano moral. Atentado grave as prerrogativas do Advogado que vier a ser constituído e o mais grave, desídia injustificável e incabível para com a sociedade.
Imaginemos que às 12h05 uma pessoa é assassinada. Por força do art. 6º do CPP o delegado teria que “... se dirigir ao local ...”, o que não poderá ser cumprido, pois está em “horário de almoço”. Na lição do art. 304 do CPP, alterado pela Lei 11.113/2005, ao ser “apresentado o preso a autoridade, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura ...”, o que também não poderá ser cumprido, pois está em “horário de almoço”.
É preciso que se entenda que a polícia civil e a militar, lidam com situações de alto risco, com a preservação da vida humana, com a dignidade das pessoas, onde deve (ria) prevalecer os interesses difusos e não simplesmente individuais, não podendo - nem devendo – ocorrer solução de continuidade.
É assim que sempre foi e é assim que deve(ria) continuar sendo.
Mas isso é assunto para ser discutido no próximo “horário de almoço”.
Márcio Coelho Macedo. SubTenente PM.
Bacharel em Direito.
Fonte: Cabo Heronides
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