Filho de mulher morta em acidente no RN recebe mais de R$ 100 mil
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença inicial, que condenou a empresa de ônibus Transflor Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, para o filho de uma então passageira, que faleceu após uma freada brusca do veículo.
A mesma sentença também obrigou a Unibanco Aig Seguros S.A a ressarcir a Transflor, nos valores que estiverem dentro do limite da proteção contratual, nos termos da apólice, o que representa o montante de dez mil reais.
A decisão no TJRN, que negou provimento aos recursos da empresa de ônibus e da seguradora, ressaltou que é desnecessária nova coleta testemunhal, diante das circunstâncias oferecerem condições suficientes para o julgamento.
A sentença inicial considerou o Laudo Cadavérico, emitido em 3 de novembro de 2003 confirma que a causa da morte foi “septicemia”, decorrente de politraumatismo. Tal constatação, por sua vez, também não pode ser rebatida, porque a constatação oficial de dois especialistas que, além de profissionais da área, concursados e efetivos, têm fé pública.
Desta forma, a decisão no TJRN destacou que o incidente envolve ônibus de empresa privada, concessionária de serviço público, que, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, no desempenho de sua atividade.
Fonte: dnonline.com.br (10/09/2010)
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença inicial, que condenou a empresa de ônibus Transflor Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, para o filho de uma então passageira, que faleceu após uma freada brusca do veículo.
A mesma sentença também obrigou a Unibanco Aig Seguros S.A a ressarcir a Transflor, nos valores que estiverem dentro do limite da proteção contratual, nos termos da apólice, o que representa o montante de dez mil reais.
A decisão no TJRN, que negou provimento aos recursos da empresa de ônibus e da seguradora, ressaltou que é desnecessária nova coleta testemunhal, diante das circunstâncias oferecerem condições suficientes para o julgamento.
A sentença inicial considerou o Laudo Cadavérico, emitido em 3 de novembro de 2003 confirma que a causa da morte foi “septicemia”, decorrente de politraumatismo. Tal constatação, por sua vez, também não pode ser rebatida, porque a constatação oficial de dois especialistas que, além de profissionais da área, concursados e efetivos, têm fé pública.
Desta forma, a decisão no TJRN destacou que o incidente envolve ônibus de empresa privada, concessionária de serviço público, que, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, no desempenho de sua atividade.
Fonte: dnonline.com.br (10/09/2010)
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