Justiça determina que multas aplicadas a motorista no RN sejam anuladas
O Detran terá que declarar a nulidade de multas, aplicadas a um motorista, que não foi o real autor das supostas infrações. A decisão partiu da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença inicial, dada pela Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
De acordo com os autos, o motorista argumentou que era proprietário de dois veículos, uma Camioneta e um Corsa WIND, que foram alvos de seis autos de infração, mas defende que as infrações foram praticadas por outros condutores e autuadas com base em aparelho fotossensor que, segundo alega, não foi aprovado pelo Inmetro.
O autor argumentou ainda que, em razão das infrações, está com o direito de dirigir suspenso e necessita da habilitação em razão de seu trabalho, mas alega que, quatro das infrações foram cometidas por outras pessoas.
O órgão de trânsito moveu recurso (Apelação Cível nº 2010.005790-7), junto ao TJRN, alegando, entre outros pontos, que o pleito foi movido em caráter intempestivo (fora do tempo). No entanto, o argumento não foi acolhido pela Corte de Justiça.
Os desembargadores ressaltaram que o autor da ação conseguiu demonstrar, no prazo de defesa do processo de suspensão do direito de dirigir – definido em 30 dias, que os reais condutores das quatro autuações eram outras pessoas, o que é suficiente para retirar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
A decisão conclui, então, que, o fato do Detran ter agido de acordo com as atribuições, não exclui o fato de que as penalidades foram aplicadas a quem não havia sido o infrator e o fato dos aparelhos fotossensores estarem ou não de acordo com a legislação não retira a responsabilidade dos reais infratores.
Fonte: Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR com informações do TJ/RN
O Detran terá que declarar a nulidade de multas, aplicadas a um motorista, que não foi o real autor das supostas infrações. A decisão partiu da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença inicial, dada pela Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
De acordo com os autos, o motorista argumentou que era proprietário de dois veículos, uma Camioneta e um Corsa WIND, que foram alvos de seis autos de infração, mas defende que as infrações foram praticadas por outros condutores e autuadas com base em aparelho fotossensor que, segundo alega, não foi aprovado pelo Inmetro.
O autor argumentou ainda que, em razão das infrações, está com o direito de dirigir suspenso e necessita da habilitação em razão de seu trabalho, mas alega que, quatro das infrações foram cometidas por outras pessoas.
O órgão de trânsito moveu recurso (Apelação Cível nº 2010.005790-7), junto ao TJRN, alegando, entre outros pontos, que o pleito foi movido em caráter intempestivo (fora do tempo). No entanto, o argumento não foi acolhido pela Corte de Justiça.
Os desembargadores ressaltaram que o autor da ação conseguiu demonstrar, no prazo de defesa do processo de suspensão do direito de dirigir – definido em 30 dias, que os reais condutores das quatro autuações eram outras pessoas, o que é suficiente para retirar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
A decisão conclui, então, que, o fato do Detran ter agido de acordo com as atribuições, não exclui o fato de que as penalidades foram aplicadas a quem não havia sido o infrator e o fato dos aparelhos fotossensores estarem ou não de acordo com a legislação não retira a responsabilidade dos reais infratores.
Fonte: Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR com informações do TJ/RN
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