Você acha que deveria ser obrigatório apresentar a CNH ao comprar um veículo?

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Assalto de uma moto próximo a Posto Policial em Natal gera indenização
Um jovem será ressarcido dos danos materiais e morais por ter sua motocicleta sido tomada de assalto, fato que foi favorecido pelo mau funcionamento do serviço de segurança pública responsável pelo seu bairro. Com isso, o Estado do Rio Grande do Norte terá que ressarcir a vítima em 5 mil reais, a título de indenização por danos morais e R$ 3.420,00, a título de indenização por danos materiais.
O autor informou nos autos processuais que em 13/05/2008 que foi vítima de assalto, no qual dois assaltantes, portando armas, roubaram sua motocicleta (marca/modelo: Traxx/JL50 Q2 Star; ano/modelo: 2007/2007). O fato deu-se em frente à sua residência, localizada a cerca de 30m do Posto da Polícia Militar, no bairro de Lagoa Nova II. Diante disto, afirmou que sofreu prejuízos de ordem material e moral, pelo que requereu as indenizações para reparação dos danos materiais e dos danos morais.
Segundo a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, o evento apresentado nos autos sugere a presença de culpa administrativa na modalidade de negligência, condizente ao mau funcionamento do serviço de segurança pública, que deveria ter sido provido à autora, já que esta reside nas imediações de uma unidade de policiamento ostensivo (comprovado através de fotografias anexadas aos autos).
A magistranda explicou que o mínimo que se espera de uma unidade de policiamento é que proveja a segurança, ao menos das imediações de sua sede, confortando os cidadãos residentes nas proximidades com sua presença e vigilância, impedindo possíveis condutas criminosas. Para ela, desta circunstância se constataria o mínimo de segurança.
Segundo a juíza, como o Estado deu causa ao resultado, segue-se que a ele será imputada responsabilidade civil, pois o evento danoso decorreu unicamente da sua omissão, que não providenciou o mínimo da atuação do serviço público disponibilizado. (Processo nº 001.08.032766-5)
Fonte: Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR, com informações do TJ/RN

Nenhum comentário:

Postar um comentário