Comércio responde por veículos em estacionamento, diz TJRN
Os estabelecimentos comerciais têm responsabilidade civil por danos a veículos ocorridos nos estacionamentos por eles mantidos, não devendo permanecer a manutenção de placas e bilhetes de estacionamento contendo cláusula de não-indenizar.
O entendimento é da 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, mantendo sentença da 15ª Vara Cível de Natal que declarou a nulidade da cláusula de não-indenizar e determinou ao Atacadão - Distribuição, Comércio e Indústria Ltda a supressão definitiva de dizeres quanto à exoneração da responsabilidade civil, dos bilhetes de estacionamento e das placas apostas no pátio de seu estabelecimento.
Na ação de primeiro grau, o Ministério Público alegou que é inquestionável que estabelecimentos comerciais como supermercados e shopping centers mantenham nas áreas de sua propriedade, amplos estacionamentos para veículos, destinados aos seus clientes, com nítida intenção de atrair o consumidor.
Ele mencionou que, por meio da Peça de Reclamação nº 178/2004, chegou ao seu conhecimento que determinados estabelecimentos comerciais de Natal têm em seus estacionamentos placas informando aos consumidores, eximindo essas empresas de toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos causados aos veículos estacionados em suas dependências, bem como aos objetos neles porventura encontrados.
O órgão ministerial destacou que, ao tomar conhecimento do fato, solicitou sugestões à Federação do Comércio do RN, à CDL e à Associação de Supermercados do RN, para que o problema fosse solucionado. Em audiência realizada, o MP propôs a retirada das placas dos estacionamentos das empresas e estas apresentaram suas razões para não aceitar a proposta, o que tornou inviável a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
Então, o MP expôs a existência da responsabilidade civil da empresa pela manutenção do estacionamento, ao argumento de que é transmitido ao consumidor um convite aberto e massificado para que o mesmo se sinta mais seguro e confortável realizando suas compras nesses lugares, onde poderá estacionar com maior tranquilidade e segurança contra assaltos e furtos, vendendo-se facilidade e segurança.
Ele justificou que é certa e incontroversa a responsabilidade civil desses estabelecimentos por danos causados a automóveis estacionados em seus pátios, que decorrem da inequívoca confiança depositada pelo consumidor (boa-fé objetiva), como conjunto das vantagens auferidas com o estacionamento.
O órgão ministreial alegou que o estacionamento é oferecido de forma convidativa ao cliente, impondo ao fornecedor do serviço, a responsabilidade pela integridade dos veículos estacionados. Para ele, informou que independentemente da existência de contrapartida pelo consumidor, são de clareza meridiana as vantagens diretas e indiretas auferidas pelo fornecedor, ao manter um estacionamento para os veículos de seus clientes.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota considerou o que dispõe o art. 51, I, do CDC, que diz expressamente serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, bem como aquelas que transfiram a responsabilidade para terceiros, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo.
Mais especificamente, o art. 25 do estatuto do consumidor é expresso na vedação das cláusulas atenuantes de responsabilidade. Já o art. 6º, III, da mesma lei, por sua vez, é expresso em reconhecer como direito básico do consumidor a informação adequada sobre produtos e serviços prestados.
Desse modo, o relator entende que, ao informar aos consumidores efetivos e potenciais que não se responsabiliza por certas espécies de danos, o Atacadão presta informação equivocada com o objetivo de eximir-se de sua responsabilidade pelos danos provocados, considerando, inclusive, sua responsabilização objetiva por fatos e vícios do produto e do serviços, nos termos dos arts. 12 a 25 do CDC.
O relator explicou que é de conhecimento geral ser direito do fornecedor estipular política com o objetivo de diminuir os danos causados aos consumidores. Mas esclareceu: “Todavia, não pode, ao fazê-lo, dar informações equivocadas mesmo que pretenda com isso estimular boas práticas aos consumidores, já que tal conduta esta eivada de absoluta má-fé. A política deve ser baseada na educação dos consumidores, e não na mentira e enganação”, decidiu.
Fonte: Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR, com informações do TJRN
Os estabelecimentos comerciais têm responsabilidade civil por danos a veículos ocorridos nos estacionamentos por eles mantidos, não devendo permanecer a manutenção de placas e bilhetes de estacionamento contendo cláusula de não-indenizar.
O entendimento é da 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, mantendo sentença da 15ª Vara Cível de Natal que declarou a nulidade da cláusula de não-indenizar e determinou ao Atacadão - Distribuição, Comércio e Indústria Ltda a supressão definitiva de dizeres quanto à exoneração da responsabilidade civil, dos bilhetes de estacionamento e das placas apostas no pátio de seu estabelecimento.
Na ação de primeiro grau, o Ministério Público alegou que é inquestionável que estabelecimentos comerciais como supermercados e shopping centers mantenham nas áreas de sua propriedade, amplos estacionamentos para veículos, destinados aos seus clientes, com nítida intenção de atrair o consumidor.
Ele mencionou que, por meio da Peça de Reclamação nº 178/2004, chegou ao seu conhecimento que determinados estabelecimentos comerciais de Natal têm em seus estacionamentos placas informando aos consumidores, eximindo essas empresas de toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos causados aos veículos estacionados em suas dependências, bem como aos objetos neles porventura encontrados.
O órgão ministerial destacou que, ao tomar conhecimento do fato, solicitou sugestões à Federação do Comércio do RN, à CDL e à Associação de Supermercados do RN, para que o problema fosse solucionado. Em audiência realizada, o MP propôs a retirada das placas dos estacionamentos das empresas e estas apresentaram suas razões para não aceitar a proposta, o que tornou inviável a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
Então, o MP expôs a existência da responsabilidade civil da empresa pela manutenção do estacionamento, ao argumento de que é transmitido ao consumidor um convite aberto e massificado para que o mesmo se sinta mais seguro e confortável realizando suas compras nesses lugares, onde poderá estacionar com maior tranquilidade e segurança contra assaltos e furtos, vendendo-se facilidade e segurança.
Ele justificou que é certa e incontroversa a responsabilidade civil desses estabelecimentos por danos causados a automóveis estacionados em seus pátios, que decorrem da inequívoca confiança depositada pelo consumidor (boa-fé objetiva), como conjunto das vantagens auferidas com o estacionamento.
O órgão ministreial alegou que o estacionamento é oferecido de forma convidativa ao cliente, impondo ao fornecedor do serviço, a responsabilidade pela integridade dos veículos estacionados. Para ele, informou que independentemente da existência de contrapartida pelo consumidor, são de clareza meridiana as vantagens diretas e indiretas auferidas pelo fornecedor, ao manter um estacionamento para os veículos de seus clientes.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota considerou o que dispõe o art. 51, I, do CDC, que diz expressamente serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, bem como aquelas que transfiram a responsabilidade para terceiros, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo.
Mais especificamente, o art. 25 do estatuto do consumidor é expresso na vedação das cláusulas atenuantes de responsabilidade. Já o art. 6º, III, da mesma lei, por sua vez, é expresso em reconhecer como direito básico do consumidor a informação adequada sobre produtos e serviços prestados.
Desse modo, o relator entende que, ao informar aos consumidores efetivos e potenciais que não se responsabiliza por certas espécies de danos, o Atacadão presta informação equivocada com o objetivo de eximir-se de sua responsabilidade pelos danos provocados, considerando, inclusive, sua responsabilização objetiva por fatos e vícios do produto e do serviços, nos termos dos arts. 12 a 25 do CDC.
O relator explicou que é de conhecimento geral ser direito do fornecedor estipular política com o objetivo de diminuir os danos causados aos consumidores. Mas esclareceu: “Todavia, não pode, ao fazê-lo, dar informações equivocadas mesmo que pretenda com isso estimular boas práticas aos consumidores, já que tal conduta esta eivada de absoluta má-fé. A política deve ser baseada na educação dos consumidores, e não na mentira e enganação”, decidiu.
Fonte: Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR, com informações do TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário