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sábado, 31 de julho de 2010

TIRANDO SUA DÚVIDA
O que devo fazer se a calçada estiver ocupada por mercadoria?
Deve requerer ao órgão de trânsito responsável pela via para adotar as medidas necessárias para desobstruir os passeios para que os pedestres possam transitar, inclusive removendo a mercadoria ou material que estão nas calçadas, conforme estabelecido no artigo 245 do CTB o qual estabelece “Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material. Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável”.

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