O que fazer em acidentes de trânsito?
Uma situação absolutamente indesejável, mas que infelizmente pode acontecer com qualquer pessoa ao sair de casa, dirigindo ou não, é o envolvimento em acidente de trânsito. Pode ser uma leve colisão quanto um acidente de grandes proporções.
Nestas ocasiões, o mais importante é manter o máximo de racionalidade e tranqüilidade possível, para não incidir em infrações ou até crimes, conforme dita a Lei 9503/97, o Código de Trânsito Brasileiro.
A primeira hipótese é a do acidente sem vítimas, aquele que restou apenas danos materiais. Nesse caso, o artigo 178 do Código estabelece que, para assegurar a fluidez e a segurança do trânsito, os envolvidos no acidente devem remover os veículos, sob pena de incidir numa infração de natureza média, por não remover o veículo envolvido em acidente de trânsito sem vitimas da via pública. No estado de São Paulo, em caso de acidentes no trânsito urbano, basta as partes interessadas comparecerem à sede da Polícia Militar para declararem as respectivas versões sobre o ocorrido e requererem o Boletim de Ocorrência. No caso do trânsito rodoviário, as polícias (estadual e federal) comparecem quando solicitadas, mas se os veículos estão se movimentando sem trazer riscos ao trânsito, podem também comparecer à sede da polícia respectiva à via para a confecção do Boletim de Ocorrência. Não é necessário o comparecimento no mesmo dia que ocorreu o acidente, mas não é aconselhável muita demora, principalmente se não houve acordo entre as partes. Importante salientar que, se o veículo está segurado, indagar ao representante da seguradora se é necessário a feitura do Boletim de Ocorrência no mesmo município onde ocorreu o acidente. Para a polícia de trânsito não há problema.
Nos outros Estados da Federação, as ações nestas situações não devem ser diferentes.
A segunda hipótese é a do acidente com vítima(s), sem especificar-se a gravidade sofrida. Neste caso, conforme o artigo 176 da lei maior do trânsito, o dever é preservar o local e somente remover o veículo se o agente policial assim o determinar, sob pena de incidir em infração de natureza gravíssima e suspensão do direito de dirigir. A hipótese independe de ser trânsito urbano ou rodoviário. A preservação é obrigatória, pois o local será periciado pelos agentes da polícia cientifica. O local se caracterizou como “local de crime”.
As penalidades acima são aplicadas administrativamente pela autoridade de trânsito, mas criminalmente também há conseqüências. Quando há vítima, existe a previsão de crime (Artigo 312 do Código de Trânsito) de inovar o local do acidente antes do procedimento policial, passível de detenção de seis meses a um ano ou multa (competência do Juizado Especial Criminal). Há também o crime de afastar-se do local do acidente para fugir de responsabilidade civil ou penal (artigo 305 do Código de trânsito). Neste caso, independeria de haver ou não vítima(s). Esse crime cria uma situação tão delicada que somente o fato de, numa colisão sem vítimas, mandar-se o outro motorista buscar seus direitos e ir embora (pelo acaloramento da situação) poderia caracterizar sua ocorrência. Logicamente que ninguém será condenado sem defender-se. Então, se o senhor ou a senhora se envolver em acidente de trânsito, tome os procedimentos legais para evitar muito mais aborrecimentos.
Paulo Aparecido Verderi. Sargento de Polícia Militar do Estado de São Paulo
Fonte: Transitobrasil.org
Uma situação absolutamente indesejável, mas que infelizmente pode acontecer com qualquer pessoa ao sair de casa, dirigindo ou não, é o envolvimento em acidente de trânsito. Pode ser uma leve colisão quanto um acidente de grandes proporções.
Nestas ocasiões, o mais importante é manter o máximo de racionalidade e tranqüilidade possível, para não incidir em infrações ou até crimes, conforme dita a Lei 9503/97, o Código de Trânsito Brasileiro.
A primeira hipótese é a do acidente sem vítimas, aquele que restou apenas danos materiais. Nesse caso, o artigo 178 do Código estabelece que, para assegurar a fluidez e a segurança do trânsito, os envolvidos no acidente devem remover os veículos, sob pena de incidir numa infração de natureza média, por não remover o veículo envolvido em acidente de trânsito sem vitimas da via pública. No estado de São Paulo, em caso de acidentes no trânsito urbano, basta as partes interessadas comparecerem à sede da Polícia Militar para declararem as respectivas versões sobre o ocorrido e requererem o Boletim de Ocorrência. No caso do trânsito rodoviário, as polícias (estadual e federal) comparecem quando solicitadas, mas se os veículos estão se movimentando sem trazer riscos ao trânsito, podem também comparecer à sede da polícia respectiva à via para a confecção do Boletim de Ocorrência. Não é necessário o comparecimento no mesmo dia que ocorreu o acidente, mas não é aconselhável muita demora, principalmente se não houve acordo entre as partes. Importante salientar que, se o veículo está segurado, indagar ao representante da seguradora se é necessário a feitura do Boletim de Ocorrência no mesmo município onde ocorreu o acidente. Para a polícia de trânsito não há problema.
Nos outros Estados da Federação, as ações nestas situações não devem ser diferentes.
A segunda hipótese é a do acidente com vítima(s), sem especificar-se a gravidade sofrida. Neste caso, conforme o artigo 176 da lei maior do trânsito, o dever é preservar o local e somente remover o veículo se o agente policial assim o determinar, sob pena de incidir em infração de natureza gravíssima e suspensão do direito de dirigir. A hipótese independe de ser trânsito urbano ou rodoviário. A preservação é obrigatória, pois o local será periciado pelos agentes da polícia cientifica. O local se caracterizou como “local de crime”.
As penalidades acima são aplicadas administrativamente pela autoridade de trânsito, mas criminalmente também há conseqüências. Quando há vítima, existe a previsão de crime (Artigo 312 do Código de Trânsito) de inovar o local do acidente antes do procedimento policial, passível de detenção de seis meses a um ano ou multa (competência do Juizado Especial Criminal). Há também o crime de afastar-se do local do acidente para fugir de responsabilidade civil ou penal (artigo 305 do Código de trânsito). Neste caso, independeria de haver ou não vítima(s). Esse crime cria uma situação tão delicada que somente o fato de, numa colisão sem vítimas, mandar-se o outro motorista buscar seus direitos e ir embora (pelo acaloramento da situação) poderia caracterizar sua ocorrência. Logicamente que ninguém será condenado sem defender-se. Então, se o senhor ou a senhora se envolver em acidente de trânsito, tome os procedimentos legais para evitar muito mais aborrecimentos.
Paulo Aparecido Verderi. Sargento de Polícia Militar do Estado de São Paulo
Fonte: Transitobrasil.org
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