Vítima de acidente é indenizada
O Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Norte condenou a empresa Viação Nordeste a pagar uma ação por danos morais e materiais para uma mulher que viajou pela companhia e foi vítima de um acidente que lhe deixou sequelas. Ela perdeu a força muscular e teve um pequeno encurtamento da perna esquerda.
De acordo com nota publicada ontem no sítio eletrônico do TJ, a decisão foi tomada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN. O TJ modificou parcialmente a sentença inicial, que foi dada pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que já havia condenado a Viação Nordeste. Ao todo, a vítima deverá receber R$ 82 mil, sendo R$ 50 mil por danos morais e o restante pelos danos materiais.
Os desembargadores levaram em conta o artigo 37 da Constituição da República, o qual reza que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Segundo a decisão do TJ do RN, deve-se considerar o salário recebido pela autora da ação, à época do acidente, bem como o período que ficou sem poder exercer suas atividades laborais, aqui identificado como iniciado na data do acidente (19/05/1997) até 7 de agosto de 2008, quando foi atestado, por perícia médica, sua capacidade laborativa.
Fonte: Jornal de Fato (18/06/2010)
O Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Norte condenou a empresa Viação Nordeste a pagar uma ação por danos morais e materiais para uma mulher que viajou pela companhia e foi vítima de um acidente que lhe deixou sequelas. Ela perdeu a força muscular e teve um pequeno encurtamento da perna esquerda.
De acordo com nota publicada ontem no sítio eletrônico do TJ, a decisão foi tomada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN. O TJ modificou parcialmente a sentença inicial, que foi dada pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que já havia condenado a Viação Nordeste. Ao todo, a vítima deverá receber R$ 82 mil, sendo R$ 50 mil por danos morais e o restante pelos danos materiais.
Os desembargadores levaram em conta o artigo 37 da Constituição da República, o qual reza que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Segundo a decisão do TJ do RN, deve-se considerar o salário recebido pela autora da ação, à época do acidente, bem como o período que ficou sem poder exercer suas atividades laborais, aqui identificado como iniciado na data do acidente (19/05/1997) até 7 de agosto de 2008, quando foi atestado, por perícia médica, sua capacidade laborativa.
Fonte: Jornal de Fato (18/06/2010)
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