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quarta-feira, 8 de junho de 2011

OMISSÃO DE SOCORRO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO
Maurílio Moreira Leite1
I — O dever de solidariedade jurídica emerge do disposto no art. 135 do Código Penal, de seguinte teor: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nestes casos, o socorro da autoridade pública: pena — detenção, de um a seis meses, ou multa”. Nos crimes de trânsito, até então previstos no Código Penal (homicídio culposo e lesão corporal culposa)
Confira o texto na íntegra clicando no link abaixo:
http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/arquivos/omissao_socorro_transito_maurilio_leite.pdf

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