Município de Natal deve coibir poluição sonora na Redinha
Uma determinação judicial obriga o Município de Natal a coibir de maneira permanente, no horário noturno e diurno, toda e qualquer atividade que produza ruídos sonoros acima de 55dB, de acordo com a legislação específica e por decorrência deve coibir de maneira permanente, das 22 horas até seis horas do dia seguinte, toda e qualquer emissão de ruídos e vibrações, nas zonas da orla da Praia da Redinha, em que predominem residências.
A determinação também obriga o Município a apreender quaisquer instrumentos, sistemas ou aparelhos de produção de sons, músicas ou ruídos que se encontrem na posse dos comerciantes (permissionários dos quiosques, ambulantes ou proprietários de bares) ou proprietários de veículos, ao longo daquela Praia, em flagrante atividade poluidora sonora, sem prejuízo da imposição de outras sanções cabíveis, preferencialmente, a de multa - tudo em conformidade com a legislação específica.
Tais obrigações já haviam sido sentenciadas pelo juízo da 1ª Vara Cível de Natal e foram confirmadas em recurso movido pelo Município de Natal contra a Ação Civil Pública deferida em benefício do Ministério Público.
O MP alegou na ação que instaurou, em 13 de julho de 2004, o procedimento administrativo n.º 016/04, buscando investigar informações prestadas por um cidadão, que informou que os quiosques da Praia da Redinha produziam intensa poluição sonora, transformando o local em verdadeiro caos.
O Ministério Público marcou audiência entre moradores e órgãos públicos responsáveis pelo assunto, na qual os moradores indicaram quais eram as barracas responsáveis pelo problema e ficou combinada uma operação conjunta de vários órgãos para coibir os infratores.
A Semsur se comprometeu a fazer reunião com os permissionários dos quiosques, para que se comprometessem, por meio de termo de ajustamento de conduta, de não mais produzir poluição sonora, enquanto a Semsur se comprometia a fiscalizar a execução do acordo.
O MP disse ainda que o Diário de Natal publicou matéria sobre o descaso e omissão da Semsur com a fiscalização da Redinha e em audiência do dia 13 de janeiro de 2006 diversos órgãos públicos municipais deixaram de participar, demonstrando que não estão interessados em buscar soluções conjuntas.
Em uma decisão, foi deferida a liminar pleiteada, determinando que o Município de Natal, através da SEMSUR e SEMURB viesse a coibir a poluição sonora conforme indicado na inicial.
O Município do Natal, por sua vez, afirmou a necessidade de integração do Estado do Rio Grande do Norte ao processo, e que não depende somente de sua atuação a repressão absoluta e total da poluição sonora, havendo competência dos órgãos policiais estaduais para reprimir, de forma imediata, os crimes ambientais, e, pela autonomia dos entes federados, o Município não pode determinar providências aos órgãos policiais estaduais.
O relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, entendeu que a poluição sonora que ocorre na Praia da Redinha ficou devidamente comprovada, do que se deduz que não vem sendo realizada fiscalização ostensiva no local. Para ele, a responsabilidade civil ambiental deriva principalmente do art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, do que se conclui que "todos aqueles que contribuam de qualquer forma para a ocorrência de um dano ambiental devem responder pela integralidade do dano", sem prejuízo do direito de regresso.
Pela sentença judicial, o Município deve ainda oficiar o Comando da Polícia Militar e a Delegacia de Polícia de Defesa do Meio Ambiente - DEPREMA, acerca do teor da sentença, para que a força pública fique ciente de que poderá ser empregada para a obtenção do resultado prático das obrigações fixadas na sentença, tal como permite o art. 461, §5º, do CPC.
O Município deve também custear a publicação, em jornal de circulação estadual, de informação referente à proibição da poluição sonora na Praia da Redinha, bem como, acerca das medidas que serão aplicadas para coibi-la. O conteúdo da publicação deverá ser constituído na fase de execução de sentença, após o trânsito em julgado desta sentença. Em caso de descumprimento da decisão, a multa é de 5 mil reais mensais. (Apelação Cível n° 2011.002323-9)
* Fonte: TJ/RN
A determinação também obriga o Município a apreender quaisquer instrumentos, sistemas ou aparelhos de produção de sons, músicas ou ruídos que se encontrem na posse dos comerciantes (permissionários dos quiosques, ambulantes ou proprietários de bares) ou proprietários de veículos, ao longo daquela Praia, em flagrante atividade poluidora sonora, sem prejuízo da imposição de outras sanções cabíveis, preferencialmente, a de multa - tudo em conformidade com a legislação específica.
Tais obrigações já haviam sido sentenciadas pelo juízo da 1ª Vara Cível de Natal e foram confirmadas em recurso movido pelo Município de Natal contra a Ação Civil Pública deferida em benefício do Ministério Público.
O MP alegou na ação que instaurou, em 13 de julho de 2004, o procedimento administrativo n.º 016/04, buscando investigar informações prestadas por um cidadão, que informou que os quiosques da Praia da Redinha produziam intensa poluição sonora, transformando o local em verdadeiro caos.
O Ministério Público marcou audiência entre moradores e órgãos públicos responsáveis pelo assunto, na qual os moradores indicaram quais eram as barracas responsáveis pelo problema e ficou combinada uma operação conjunta de vários órgãos para coibir os infratores.
A Semsur se comprometeu a fazer reunião com os permissionários dos quiosques, para que se comprometessem, por meio de termo de ajustamento de conduta, de não mais produzir poluição sonora, enquanto a Semsur se comprometia a fiscalizar a execução do acordo.
O MP disse ainda que o Diário de Natal publicou matéria sobre o descaso e omissão da Semsur com a fiscalização da Redinha e em audiência do dia 13 de janeiro de 2006 diversos órgãos públicos municipais deixaram de participar, demonstrando que não estão interessados em buscar soluções conjuntas.
Em uma decisão, foi deferida a liminar pleiteada, determinando que o Município de Natal, através da SEMSUR e SEMURB viesse a coibir a poluição sonora conforme indicado na inicial.
O Município do Natal, por sua vez, afirmou a necessidade de integração do Estado do Rio Grande do Norte ao processo, e que não depende somente de sua atuação a repressão absoluta e total da poluição sonora, havendo competência dos órgãos policiais estaduais para reprimir, de forma imediata, os crimes ambientais, e, pela autonomia dos entes federados, o Município não pode determinar providências aos órgãos policiais estaduais.
O relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, entendeu que a poluição sonora que ocorre na Praia da Redinha ficou devidamente comprovada, do que se deduz que não vem sendo realizada fiscalização ostensiva no local. Para ele, a responsabilidade civil ambiental deriva principalmente do art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, do que se conclui que "todos aqueles que contribuam de qualquer forma para a ocorrência de um dano ambiental devem responder pela integralidade do dano", sem prejuízo do direito de regresso.
Pela sentença judicial, o Município deve ainda oficiar o Comando da Polícia Militar e a Delegacia de Polícia de Defesa do Meio Ambiente - DEPREMA, acerca do teor da sentença, para que a força pública fique ciente de que poderá ser empregada para a obtenção do resultado prático das obrigações fixadas na sentença, tal como permite o art. 461, §5º, do CPC.
O Município deve também custear a publicação, em jornal de circulação estadual, de informação referente à proibição da poluição sonora na Praia da Redinha, bem como, acerca das medidas que serão aplicadas para coibi-la. O conteúdo da publicação deverá ser constituído na fase de execução de sentença, após o trânsito em julgado desta sentença. Em caso de descumprimento da decisão, a multa é de 5 mil reais mensais. (Apelação Cível n° 2011.002323-9)
* Fonte: TJ/RN
Nenhum comentário:
Postar um comentário