Condenado por embriaguez ao volante
O acórdão trata do julgamento de recurso de apelação criminal onde o réu foi condenado por estar dirigindo sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem e gerando perigo de dano.
O réu apelou da sentença querendo buscar a nulidade do processo em face de defeito na citação, bem como postulou a absolvição com fundamento na fragilidade do conjunto probatório.
Consta no voto do relator que dirigir embriagado em local público, ofende à segurança viária, sentimento que é comum a todos que se vêm sujeitos a transitar por essas vias, repletas de máquinas de transporte potencialmente perigosas e que, portanto, têm o direito a que sejam obedecidas a normas de segurança da circulação, cabendo ao Estado estabelecê-las, antecipando-se ao potencial dano físico a alguém.
Consta ainda no voto do relator que o condutor envolveu-se em acidente de trânsito, o perigo deixou de ser meramente potencial, tornando-se efetivo e, somente por sorte não se ofendeu a incolumidade física de outras pessoas.
O relator votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
Fonte: Equipe Trânsito Brasil
O acórdão trata do julgamento de recurso de apelação criminal onde o réu foi condenado por estar dirigindo sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem e gerando perigo de dano.
O réu apelou da sentença querendo buscar a nulidade do processo em face de defeito na citação, bem como postulou a absolvição com fundamento na fragilidade do conjunto probatório.
Consta no voto do relator que dirigir embriagado em local público, ofende à segurança viária, sentimento que é comum a todos que se vêm sujeitos a transitar por essas vias, repletas de máquinas de transporte potencialmente perigosas e que, portanto, têm o direito a que sejam obedecidas a normas de segurança da circulação, cabendo ao Estado estabelecê-las, antecipando-se ao potencial dano físico a alguém.
Consta ainda no voto do relator que o condutor envolveu-se em acidente de trânsito, o perigo deixou de ser meramente potencial, tornando-se efetivo e, somente por sorte não se ofendeu a incolumidade física de outras pessoas.
O relator votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
Fonte: Equipe Trânsito Brasil
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